quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Analises ligeiras e por vezes descontextualizadas de documentos

A propósito da publicação da Carta Circular CCPFC 5/2021, relativa à Prorrogação, ate 31 de julho de 2022, do prazo estabelecido na carta circular CCPFC - 1/2020, de março de 2020, "COVID-19 - possibilidade de formação " em "regime presencial" passar para "regime a distância", disponível [aqui]

Podemos ver pelo Facebook várias partilhas, algumas a título informativo, outras a título crítico, pelo regime de exceção referido na mesma. Regime de exceção que SÓ se aplica às formações acreditadas em regime presencial.
Tendo em conta que a modalidade e o regime de formação são escolhidos pelas entidades formadoras quando acreditam os referenciais. Tendo à sua disposição o regime presencial, b-learning e e-learning legislado desde 2014 e regulamentado e implementado desde 2016, disponibilizo o quadro síntese que fiz em 2020, realizado no âmbito da dissertação do 2º mestrado que realizei. Disponível [aqui]
Em meu entender a carta circular é sensata, mas as críticas não. Porque, atendendo às possibilidades previstas na regulamentação, cabe às entidades formadoras escolher a modalidade, sabendo à partida quais os regimes disponíveis para cada uma, e que serão mais adequados para cada projeto formativo.
Não há nenhum impedimento no desenvolvimento de um curso para considerar horas suficientes, para no âmbito das sessões possam ser desenvolvidos projetos e as metodologias.
Ainda bem que vamos evoluindo. É gratificante ver tantos defensores da formação em regime e-learning, sabendo que, até há pouco tempo, vá, mesmo até ao confinamento, não era raro lerem-se observações sobre formação online, no sentido de empobrecer a formação, no que toca ao conteúdo e discussões e o olhar desconfiado para quem a fazia, não de um dia para o outro, mas projetos pensados e planeados.
Em meu entender, com um bom design instrucional dos cursos e bom formadores consegue-se qualidade. No fim de contas concluo que nunca tinham experimentado, mas tinham opinião.
Ressalvas:
Considero importantes haver a possibilidade de implementar os 3 regimes. Há formação que faz sentido presencial (sendo possível e em segurança), outras são possíveis, garantindo a qualidade nos regimes b-learning e e-learning.
Considero, também, que passado 7 anos da publicação do Regime Jurídico de Formação Contínua de Professores (RJFCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro, com uma fase pandémica no percurso que nos mostrou outras perspetivas e também as fragilidades seja necessário repensar várias situações e limitações previstas. Mas que seja feito de forma refletida, auscultando os intervenientes no processo e com calma.